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#2192134

Sobre registro de candidatura, assinale a alternativa INCORRETA. 

  • Cada  partido  poderá  registrar  candidatos  para  a  Câmara  dos  Deputados,  Câmara  Legislativa,  Assembléias Legislativas  e  Câmaras Municipais,  até  cento  e  cinqüenta  por  cento  do  número  de  lugares a preencher.
  • No caso de coligação para as eleições proporcionais,  independentemente do número de partidos  que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Nas  unidades  da  Federação  em  que  o  número  de  lugares  a  preencher  para  a  Câmara  dos  Deputados não exceder vinte vagas, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a  Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas.
  • Nas  unidades  da  Federação  em  que  o  número  de  lugares  a  preencher  para  a  Câmara  dos  Deputados  não  exceder  vinte  vagas,  tratando­-se  de  coligação,  poderá  registrar  candidatos  a  Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro do número de lugares a preencher.
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