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#2454878

O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, “para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Este mesmo Artigo estabelece que algumas despesas não serão computadas na verificação do atendimento dos limites por ele definidos, como por exemplo as


I - relativas a incentivos à demissão voluntária;

II - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

III - com inativos, desde que custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do Art. 18.


Fazem parte das exceções mencionadas as despesas

  • III e IV, apenas.
  • II, III e IV, apenas.
  • I, II, III e IV.
  • I, II e III, apenas.
  • I e II, apenas.
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