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#1599834

O contrato de transferência ou trespasse do estabelecimento empresarial da sociedade Jari do Laranjal Lanifício Ltda. estabeleceu a sub-rogação do adquirente nos contratos firmados pela alienante para sua exploração, sem, contudo, fixar prazo para que terceiros pudessem pleitear a extinção, por justa causa, dos contratos que tinham com a sociedade. No dia 11 de agosto de 2021 foi publicado o contrato de transferência do estabelecimento na imprensa oficial e, no dia 19 de novembro do mesmo ano, Ana interpelou extrajudicialmente a alienante e o adquirente, apresentando razões relevantes para a extinção do contrato.

Considerando-se as informações e datas acima, é correto afirmar que:

  • haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, inclusive em relação a Ana, pois não houve manifestação tempestiva por parte dela no prazo de noventa dias da data da publicação do contrato;
  • não haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante em relação a Ana, pois houve manifestação tempestiva por parte dela no prazo de cento e vinte dias da data da publicação do contrato;
  • haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, inclusive em relação a Ana, pois houve a publicação do contrato na imprensa oficial, acarretando a eficáciaerga omnesdos efeitos da transferência, ou seja, tanto entre os contratantes quanto perante terceiros;
  • não haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, pois a estipulação contratual não pode produzir efeitos em relação a terceiros, sendo desnecessária qualquer manifestação formal de Ana, haja ou não publicação da transferência;
  • haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, inclusive em relação a Ana, em razão da estipulação contratual e da eficáciaerga omnesda publicação, sendo intempestiva qualquer oposição a partir da publicação.
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