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#1576334

Nos termos da Lei n° 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado), é dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas

  • proceder à aplicação de sanções com base em termos objetivos, sendo vedada a lavratura de auto de infração em termos subjetivos.
  • observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de alto risco.
  • dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre todos os agentes que atuam na administração pública.
  • observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
  • proceder à lavratura de autos de infração com base em termos objetivos, sendo vedada a lavratura de auto de infração em termos subjetivos.
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