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#1596834

A Lei nº 12.850/13 trouxe inovações legislativas com grande repercussão e aplicabilidade ao Direito Penal pátrio. O novo diploma legal definiu o conceito de organização criminosa e disciplinou sobre a investigação criminal, meios de obtenção de prova, dentre outros aspectos relacionados à persecução penal das infrações penais praticadas no contexto de uma organização criminosa.
Sobre os aspectos materiais e processuais previstos na lei supramencionada, é correto afirmar que:

  • a tipificação do crime de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige a intenção de obter vantagem de qualquer natureza através da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional;
  • a conduta daquele que embaraça investigação de infração penal que envolva organização criminosa é tipificada na lei especial, porém com sanção penal mais branda do que a prevista para aquele que integra pessoalmente organização criminosa;
  • a participação de criança ou adolescente na organização criminosa justifica o reconhecimento do crime autônomo de corrupção de menores, mas não causa de aumento de pena sobre a sanção do crime de integrar organização criminosa;
  • a ação controlada é admitida nas investigações relacionadas a crimes de organização criminosa, devendo a medida, uma vez concretizada, ser posteriormente comunicada ao magistrado para controle sobre a legalidade do ocorrido;
  • a infiltração de agentes deve ser previamente comunicada ao juiz competente, mas não depende de anterior autorização judicial.
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