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#1613778

Suponha que o órgão jurídico de determinado ente público tenha proferido parecer opinando pela legalidade de aditivo contratual, celebrado em função do reconhecimento de obrigação legal do contratante público em reestabelecer a equação econômico financeira original do contrato. Com base em tal aditivo, que previa um determinado fluxo de pagamentos futuros, o particular contraiu financiamento bancário para executar suas obrigações contratuais. Ocorre que o órgão jurídico da entidade alterou seu entendimento geral quanto à aplicação das hipóteses legais que determinam o reequilíbrio, o que levou a entidade a anunciar a intenção de anular todos os aditivos fundados na orientação jurídica superada. O contratado, por seu turno, invocou em seu benefício os preceitos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Tal invocação mostra-se 

  • parcialmente cabível, pois, embora não autorize a manutenção de atos ou contratos fundados em orientação jurídica superada, referido diploma determina a adoção de medidas de modulação.
  • descabida, eis que o referido diploma veio justamente alargar a margem de interpretação administrativain abstrato, esta que não deve levar em conta os efeitos concretos em relação ao administrado.
  • impertinente, dado que referido diploma aplica-se às relações envolvendo a Administração pública exclusivamente no que concerne à responsabilização dos agentes em caso de erro grosseiro.
  • cabível, na medida em que o referido diploma veio a limitar a autotutela da Administração apenas a situações que envolvam dolo, vedando a revisão de atos em que o referido elemento subjetivo não esteja presente.
  • pertinente, em tese, eis que referida Lei veda a revisão da validade de ato ou contrato que envolvam situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
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