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#2075978

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo do ICMS é,

  • na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: o valor da mercadoria ou bem indicado nos documentos da importação, o imposto de importação, o imposto de produtos industrializados, as despesas aduaneiras, e quaisquer outras pagas ao porto ou ao recinto alfandegado.
  • na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, tratando-se de mercadorias industrializadas, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
  • na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território maranhense, de mercadoria destinada a revenda ambulante no Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente, de percentual de margem de lucro de 60%.
  • na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, acrescido do montante relativo ao ajuste da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.
  • necessariamente, composta pela soma do valor da mercadoria, frete, seguro, juros e descontos incondicionados, exceto, no caso de importação do exterior, quando deve ser acrescido ainda o Adicional de Frete da Marinha Mercante.
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