O Capítulo IX do Código de ética médica é dedicado ao sigilo
profissional – um dos pilares na relação médico-paciente.
Nesse sentido, é vedado ao médico
I. revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo por dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.
II. revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo se o fato seja de
conhecimento público.
III. revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo se o paciente tenha falecido.
Está correto o que se afirma em
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