O texto seguinte servirá de base para responder à questão.
As reservas de lucros são previstas no § 4º do artigo 182
da Lei nº 6.404/76 e são formadas pela destinação de
parte do lucro líquido do exercício. A constituição dessas
reservas é decorrente de lei (reserva legal), de previsão
estatutária (reserva estatutária) ou por proposta da
administração da empresa. As reservas de lucros são as
seguintes: Reserva legal; Reserva estatutária; Reserva
para contingências; Reserva de lucros a realizar;
Reserva de retenção de lucros; Reserva de incentivos
fiscais; Reserva de prêmio na emissão de debêntures
(artigo 19 da Lei nº 11.941/09).
De forma geral, podemos afirmar que as reservas de
lucros:
Não têm natureza credora, uma vez que não
representam obrigações da empresa para com os
próprios acionistas em termos de capital retido.
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