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#2983378

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes."
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20 15-2018/2017/lei/l13431.htm

De acordo com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, as denúncias recebidas serão encaminhadas: 

  • À autoridade policial do local dos fatos, para inobservância; ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de exposição; e ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
  • À autoridade judicial do local dos fatos, para apuração; ao conselho federal, para aplicação de medidas de proteção; e ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
  • À autoridade policial do local dos fatos, para apuração; ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
  • À autoridade policial do local dos fatos, para Inobservância; ao conselho escolar, para aplicação de medidas de proteção; e ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
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