Conforme J. J. Gomes Canotilho: “...o poder constituinte se revela sempre como uma questão de poder, de força ou de autoridade política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política.” (In: Direito Constitucional, 7 Ed., p. 65) Diante do exposto, é correto afirmar que o poder constituinte
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