O Código Tributário Nacional – CTN, em seu capítulo V, do título II, do Livro Segundo, trata a responsabilidade tributária.
Levando-se em conta o que está disposto na normativa, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos casos
de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte
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