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#3545378

Para os efeitos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, entende-se por:

  • Programa, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um projeto, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
  • Projeto o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos ·pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  • Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
  • Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um projeto, que envolve operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resultando assim no objeto final do projeto necessário ao governo.
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