A Lei de Registros Públicos estabelece que, apresentado o
título ao Cartório de Registro Imobiliário, o Oficial, havendo
exigência a ser satisfeita, a indicará por escrito. O apresentante
do título, não se conformando com a exigência, requererá que o
Oficial suscite dúvida para o juiz dirimi-la, obedecendo-se ao
seguinte:
I - No protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a
ocorrência da dúvida.
II - O Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao
apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-lhe
para impugná-la no próprio Cartório Imobiliário, no prazo
de quinze dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.
III - Impugnada a dúvida, com os documentos que o
interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no
prazo de dez dias.
IV - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos
devolutivo e suspensivo, o Oficial do Cartório de Registro, o
interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
V - Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada
procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante,
dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no
Protocolo e cancele a prenotação; se for julgada improcedente,
o interessado apresentará o título de novo, com o respectivo
mandado judicial, para que o Oficial proceda ao registro
anteriormente negado.
Está correto o que se afirma apenas em:
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