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#1769078

É sabido que, concomitantemente ao Sistema Global de proteção aos direitos humanos, subsistem atualmente três sistemas regionais principais de proteção a eles, quais sejam: os Sistemas Africano, Europeu e Interamericano. Destaca-se, dentro do Sistema Interamericano, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, adotada em 1969 durante a Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos – OEA. A respectiva Convenção estabeleceu, em seu âmbito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais podem ser definidas como mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos nela estabelecidos. Quanto a esses dois aparatos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

  • A competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana.
  • De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada.
  • A decisão da Corte Interamericana possui força jurídica vinculante e obrigatória, passível de recurso.
  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode substituir os Tribunais Internos e funcionar como Tribunal de recurso e cassação de decisões proferidas no plano do ordenamento doméstico.
  • O esgotamento de todos os recursos na jurisdição interna não constitui requisito fundamental para admissão de petição ou de comunicação de violação de direitos humanos à Comissão Internacional de Direitos Humanos.
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