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#1785234

No que se refere a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelecidos no art. 3º da Lei Federal n. 10.169 de 2000, é vedado, EXCETO:

  • Fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
  • Instituir taxa, contribuição, acréscimo ou percentual sobre os emolumentos, salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais.
  • Cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.
  • Cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
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