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#1845034

Ao discutir o relatório psicossocial do adolescente em conflito com a lei, Costa, Penso, Sudbrack e Jacobina (2011) defendem que

  • para além de sua utilidade como peça de subsídio ao juiz, o relatório psicossocial deve enriquecer omodus operandido judiciário, trazendo a esse contexto a realidade social do sujeito.
  • a entrevista clínica não é adequada para fundamentar o relatório psicossocial, porque, no contexto jurídico, o entrevistado, via de regra, não confia no entrevistador e não fornece informações fidedignas.
  • a conclusão do relatório psicossocial quanto às perspectivas de reabilitação do adolescente infrator deverá ser de caráter opinativo por parte do psicólogo, dado que não há instrumentos adequados para fundamentá-la.
  • o relatório psicossocial deve demonstrar o potencial de cada medida socioeducativa para a socialização do jovem impossibilitado de inserção no mundo social, de modo a demonstrar, para o juiz, a melhor decisão a ser tomada.
  • como o relatório se destina a subsidiar as decisões do juiz, seu conteúdo deve se ater às circunstâncias da infração cometida e às características psicológicas que levaram à conduta transgressora.
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