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#1844278

A Defensoria Pública, com a Emenda Constitucional n° 80, de 2014, ganhou Seção própria no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal. Dentre as alterações promovidas, tornou-se indiscutível a

  • inamovibilidade de seus membros.
  • iniciativa do Defensor Público-Geral para elaborar sua proposta orçamentária.
  • independência funcional de seus membros.
  • fundamentação em todas as decisões administrativas de seus membros.
  • obrigatoriedade de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para ingresso à carreira de Defensor Público.
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