Uma Autarquia de determinado Município tem necessidade de
adquirir um bem ou serviço de natureza similar a outros bens e
serviços já licitados no mesmo ano, mas que ao tempo da
anterior licitação não pode ter sua necessidade prevista,
decorrendo essa de eventualidade posterior, de caráter
imprevisível.
O valor estimado do bem ou serviço é inferior ao apontado no
Art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, permitiria dispensa
de licitação, e não há previsão para aquisição de outros bens e
serviços de natureza similar que possam ser considerados em
conjunto. Entretanto, a autarquia já adquiriu, neste mesmo ano,
bens e serviços análogos, com dispensa de licitação, com base no
mesmo Art. 24, num montante exatamente igual ao valor limite
indicado.
(Art. 24 - É dispensável a licitação... II - para outros serviços e
compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de
um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez.) (Redação dada pela Lei nº
9.648/98.)
Nesse caso, para a efetivação dessa compra,
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