A Constituição Federal de 1988, após a reforma
ocorrida pela Emenda Constitucional no
45/2004, dispõe
no seu artigo 5o
, § 3o
que:
“Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.”
Esta reforma constitucional, no que se refere à incorporação
dos tratados internacionais de proteção aos
direitos humanos no sistema jurídico brasileiro, reconhece
aos direitos humanos previstos nos tratados
internacionais, expressamente o status ou força de:
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