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#1821034

Gabriel realizou concurso público do Município de São José dos Pinhais para o cargo de telefonista. Mesmo aprovado em primeiro lugar foi impedido de tomar posse pela comissão responsável pelo concurso por não preencher um dos requisitos considerados essenciais pela comissão para a nomeação, qual seja, ausência de negativa de antecedentes criminais, já que constava de seus antecedentes um processo, ainda não transitado em julgado, por infração de trânsito, onde Gabriel atropelou um pedestre que transitava sobre a calçada.
Com base nisso, tendo em vista os requisitos para a nomeação expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos municipais de São José dos Pinhais – Lei 525/2004 pode se dizer que:

  • Gabriel realmente está impedido pelo Estatuto dos Servidores Públicos municipais de São José dos Pinhais – Lei 525/2004 de ser nomeado, mesmo que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.
  • Gabriel não pode ser impedido de ser nomeado, já que a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais não é um requisito básico para a nomeação em cargo público previsto no Estatuto dos Servidores Públicos municipais de São José dos Pinhais – Lei 525/204.
  • Gabriel não pode ser impedido de ser nomeado, pois os casos de processos de infrações de trânsito e atropelamentos detectados na certidão de antecedentes criminais não inviabilizam a nomeação.
  • A apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais não pode ser exigida para o cargo de Gabriel, pois segundo o estatuto apenas a natureza do cargo, suas funções e as condições do serviço, podem justificar a exigência deste requisito para a nomeação.
  • Gabriel não pode ser nomeado porque os poderes legais que possui a comissão do concurso valida tal posicionamento, mesmo que não haja previsão legal para tanto e nem expressa disposição no Estatuto dos Servidores Públicos municipais de São José dos Pinhais – Lei 525/2004.
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