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#1869778

Quando o (a) assistente social, no processo de desligamento de um trabalho, independentemente do tipo de vínculo que possui com esta instituição e ainda que a causa do desligamento tenha sido motivada por demissão, repassa a (ao) profissional que irá substituí-la (o) todas as informações necessárias que contribuam para a continuidade do trabalho desta pessoa substituta, na perspectiva do Código de Ética do Assistente Social este (a) profissional está 

  • cumprindo um dever de acordo com o Código de Ética do (a) Assistente Social em seu capítulo III, artigo 10, quando trata das relações com Assistentes Sociais e outros Profissionais.
  • usufruindo de um dos direitos previstos no Código de Ética do (a) assistente social em seu capítulo II, artigo 7º, que trata das relações com as instituições empregadoras e outras.
  • exercendo um direito em suas relações com assistentes sociais e outros profissionais.de acordo com o Código de Ética do (a) Assistente Social no capítulo III.
  • sendo negligente, pois é vedado ao (a) assistente social repassar informações pertinentes ao desenvolvimento do trabalho a outros profissionais sendo essa prática prejudicial à sua reputação.
  • exercendo um direito que está previsto no capítulo I do Código de Ética onde orienta sobre a relação do (a) Assistente Social com os (as) usuários (as).
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