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#3206413

O Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que a concessão do mandado de segurança, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ocorrerá sempre que “ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nos termos da referida Lei, pode-se afirmar corretamente que:

  • No conceito de autoridade, enquadram-se os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
  • Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, apenas todas juntas poderão requerer o mandado de segurança.
  • Poderá ser concedido mandado de segurança de decisão cujo trânsito em julgado já tenha ocorrido.
  • Não cabe agravo de instrumento em face de decisões denegatórias ou concessivas de liminar em mandado de segurança.
  • Apenas o órgão ou ente da Administração ao qual se vincula a autoridade coatora poderá recorrer de sentença concessiva da segurança.
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