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#3184757

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 06/12/2006 indica no artigo 6º aspectos sobre a relação: “mulheres e deficiência”. Considerando o disposto em tal documento, podemos afirmar que: 

  • Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
  • Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência não estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, não tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
  • Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto cabe a sociedade tomar medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
  • Os Estados Partes são impedidos de tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantirlhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção
  • Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção, considerando-se para tanto apenas os casos de mulheres pobres
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