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#2247957

Preconiza a Lei da Inclusão no Art. 18, que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

  • atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial, menos internação.
  • atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
  • atenção sexual e reprodutiva, menos o direito à fertilização assistida.
  • serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, apenas para deficiência física.
  • diagnóstico e intervenção precoces, realizados apenas pelo médico.
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