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#3504857

A Lei nº 14.230/2021 trouxe diversas inovações à disciplina da improbidade administrativa, ao alterar a Lei nº 8.429/1992. A nova norma foi objeto de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, que apreciou a constitucionalidade das normas em questão. Sobre o tema, com base nos dispositivos da lei e no entendimento do STF, assinale a alternativa CORRETA:

  • O STF restaurou a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
  • A assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
  • Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, ainda que tenha tido a possibilidade de ampla defesa, ou condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas, por força da alteração legal, promovida na Lei de Improbidade Administrativa.
  • A norma benéfica da Lei 14.230/2021, com a revogação da modalidade omissiva do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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