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#3624113

O cidadão Antônio, no ano de 2022, ajuizou ação popular, na qual pleiteava a anulação de um contrato administrativo que reputava lesivo ao patrimônio público, além da condenação dos responsáveis ao ressarcimento do erário. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, tendo o juízo positivo de admissibilidade da demanda e as citações ocorrido naquele mesmo ano.
Em 2023, outro cidadão, Bernardo, propôs ação popular, formulando em sua peça exordial, distribuída à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, os mesmos pedidos, além de ter invocado causa petendi idêntica à da primeira demanda.
Já em 2024, o órgão do Ministério Público intentou ação civil pública, tendo a sua petição inicial sido distribuída à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro. Os pedidos e a causa de pedir guardavam absoluta identidade em relação aos das duas ações populares.
Diversamente do que ocorreu no primeiro e no terceiro processos, o órgão judicial perante o qual tramitava o feito referente à ação popular ajuizada por Bernardo deferiu a medida liminar por ele requerida na petição inicial.
No primeiro processo, Antônio deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que levou o Juiz a determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta. Mas, apesar da efetivação do ato intimatório, o autor popular permaneceu inerte, o que levou o Juiz a proferir sentença terminativa.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

  • Não há óbice legal, uma vez observadas determinadas condições, a que o Ministério Público integre o polo ativo de uma ação popular.
  • O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito, haja vista a efetivação da intimação pessoal do autor, que a desatendeu.
  • A litispendência ficou configurada, impondo-se a extinção, sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos correspondentes à segunda ação popular e à ação civil pública.
  • A litispendência ficou configurada, impondo-se a extinção, sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos correspondentes à primeira ação popular e à ação civil pública.
  • A conexão ficou configurada, impondo-se a extinção, sem resolução dos respectivos méritos, dos feitos correspondentes à segunda ação popular e à ação civil pública.
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