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#3623313

Servidor público, em período de estágio probatório, invocou motivos de convicção religiosa para deixar de cumprir determinados deveres funcionais inerentes ao cargo que ocupa. Por meio de decisão fundamentada, tomada pela autoridade administrativa competente, foram estabelecidos critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais em questão pelo servidor, sem que a alteração tenha acarretado ônus desproporcional à Administração Pública. Nessas circunstâncias, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida decisão é

  • inadmissível, por criar situação de privilégio, em violação ao princípio da impessoalidade, sujeitando-se o servidor, que ainda não é estável, à perda do cargo, após avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.
  • inadmissível, por criar situação de privilégio, em violação ao princípio da impessoalidade, devendo acarretar a suspensão dos direitos políticos do servidor, enquanto se recusar a cumprir os deveres funcionais impostos igualmente a todos.
  • admissível, desde que presente a razoabilidade da alteração e que não se caracterize o desvirtuamento do exercício das funções do servidor.
  • admissível, desde que as obrigações alternativas estejam previstas em lei, sujeitando-se o servidor à suspensão dos direitos políticos, caso se recuse a cumpri-las.
  • inadmissível, por violar o princípio da laicidade do Estado, que estabelece a separação entre Estado e religião, somente ressalvada, na forma da lei, para colaborações de interesse público.
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