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#2303513

Nos termos da Lei Complementar nº 2.662/2014 – Regulamenta o serviço de transporte escolar no Município de Ribeirão Preto, é correto afirmar que o condutor ou transportador escolar não autorizado e/ou clandestino estará sujeito à pena de multa equivalente a

  • 150 (cento e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e retenção do veículo utilizado.
  • 130 (cento e trinta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e retenção do veículo utilizado.
  • 120 (cento e vinte) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e retenção do veículo utilizado.
  • 130 (cento e trinta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao triplo nas reincidências, sem prejuízo da apreensão e retenção do veículo utilizado.
  • 120 (cento e vinte) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira incidência, e ao dobro nas reincidências, sendo autorizada apenas a retenção do veículo utilizado.
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