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#2165713

Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial

  • com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.
  • com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.
  • o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.
  • aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.
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