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#2179557

A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95

  • é aplicável tão-somente às infrações de menor potencial ofensivo.
  • é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
  • exige necessariamente a reparação do dano.
  • é cabível no crime continuado, ainda que a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto seja superior a um ano, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal.
  • conduz à absolvição se expirado o prazo sem revogação.
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