Uma lei estadual de determinada unidade da Federação foi
aprovada criando um novo programa de incentivo fiscal, com
renúncia de receita estimada em R$ 5 bilhões anuais. Para
atender à exigência do inciso II do art. 14 da LRF, a lei indicava
como medida de compensação o “aumento de arrecadação
decorrente da expectativa de crescimento do PIB estadual em
2% acima da meta oficial no próximo exercício, conforme
projeções do mercado”.
Nessa situação, analisando a validade da medida compensatória à
luz da LRF e de uma interpretação teleológica (finalística) da
norma, é correto afirmar que
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