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#3714613

Uma lei estadual de determinada unidade da Federação foi aprovada criando um novo programa de incentivo fiscal, com renúncia de receita estimada em R$ 5 bilhões anuais. Para atender à exigência do inciso II do art. 14 da LRF, a lei indicava como medida de compensação o “aumento de arrecadação decorrente da expectativa de crescimento do PIB estadual em 2% acima da meta oficial no próximo exercício, conforme projeções do mercado”.
Nessa situação, analisando a validade da medida compensatória à luz da LRF e de uma interpretação teleológica (finalística) da norma, é correto afirmar que 

  • a medida é válida, desde que a lei orçamentária do exercício seguinte confirme a projeção de crescimento do PIB, momento em que o benefício fiscal passará a produzir efeitos.
  • a medida é inválida, pois a única forma de compensação admitida pelo inciso II do art. 14 da LRF é a criação de um novo tributo, não sendo permitida sequer a mera majoração de alíquotas ou a ampliação de base de cálculo de tributos já existentes.
  • a medida é válida, pois o parágrafo 2.º do art. 14 da LRF, que condiciona a vigência do benefício à implementação da compensação, foi declarado inconstitucional pelo STF por violar a separação de poderes.
  • a medida é válida, pois a LRF não exige que a compensação se dê por meio de aumento de tributos, sendo suficiente a indicação de qualquer fonte de receita, inclusive a decorrente do crescimento econômico.
  • a medida é inválida, pois, para a compensação da renúncia de receita, não se admite mera expectativa futura e geral de crescimento econômico, o que subverteria a lógica da neutralidade fiscal exigida pela LRF.
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