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#3725457

(PMM/URCA 2025) Sobre os princípios da Administração Pública e sua interpretação técnico-jurídica, é falso afirmar:

  • No Direito Administrativo, desde suas origens, os princípios representaram papel relevante, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
  • Podemos dizer que os 2 princípios fundamentais e que decorrem da bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.
  • A Constituição de 1988 ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e eficiência, foi considerada por parte da doutrina como inovadora, neste particular.
  • O princípio da legalidade juntamente com o princípio do controle da administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
  • "Na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, da moral e dos costumes". DI PIETRO, Direito Administrativo, Editora Forense. 31ª ed. Rio de Janeiro.
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