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#3676513

Um Técnico de Cadastro, por desorganização e imperícia, deixa prescrever créditos tributários de IPTU, gerando prejuízo ao erário. Não há prova de que ele quis alcançar esse resultado ou que agiu com má-fé. Segundo a legislação atualizada, essa conduta:

  • Configura improbidade por prejuízo ao erário com presunção relativa de dolo, cabendo ao servidor demonstrar, em sede de defesa, que a prescrição decorreu de fatores institucionais alheios à sua vontade.
  • Configura improbidade por prejuízo ao erário na modalidade culposa, mantida excepcionalmente pela reforma legislativa para hipóteses de dano patrimonial efetivo decorrente de negligência grave.
  • Configura improbidade por violação aos princípios da Administração, pois a negligência reiterada que causa dano ao erário equipara-se funcionalmente ao dolo eventual para fins de tipificação.
  • Não configura improbidade, porém afasta a possibilidade de responsabilização administrativa ou civil, pois a prescrição do crédito tributário extingue também as pretensões sancionatórias correlatas.
  • Não configura improbidade administrativa, pois a sistemática vigente exige dolo para todas as modalidades, não sendo mais punível a conduta culposa como improbidade, embora caiba responsabilização administrativa e civil.
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