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#2731157

É CORRETO afirmar que:

  • Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, restituir-se-á o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do lance, voltando à praça os bens executados.
  • Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, após publicado o edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
  • Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, desde que apenas não ofereça preço vil, para os bens que não tiverem licitante e, para os demais, garanta o de maior lanço.
  • A arrematação deverá ser suspensa tão logo o produto da alienação dos bens baste para o pagamento do credor.
  • É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao menor lanço, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
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