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#2743657

A Administração pública está sujeita a observância de normas e princípios, alguns expressos, outros implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do que a Constituição Federal, no que concerne à atividade administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados nesses Diplomas, tem-se que

  • o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos quando tratarem de atos de improbidade.
  • os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício, pela Administração pública, de competência discricionária.
  • os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas.
  • o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência discricionária pela Administração pública.
  • os princípios do interesse público e da eficiência admitem a derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública.
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