Ao sentenciar, o juiz deve arbitrar o valor da condenação, quando não for possível desde logo liquidá-la, mas o valor assim fixado provisoriamente apenas tem efeito para fins de custas ou de depósito no caso de recurso, eis que necessária a apuração do efetivamente devido por meio de cálculo, arbitramento ou artigos, em sendo a sentença ilíquida.
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