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#2904913

Em matéria de financiamento da educação, prevê a Constituição da República que

  • a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada na educação fundamental de seus empregados e dependentes.
  • os Estados deverão aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sob pena de intervenção federal.
  • a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental e do médio, de responsabilidade de Estados e Municípios, respectivamente, nos termos do plano nacional da educação.
  • os recursos públicos destinados à educação serão aplicados prioritariamente em escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias que atendam requisitos fixados em lei, mas não à concessão de bolsas de estudo.
  • as cotas municipais da contribuição do salárioeducação e a parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos respectivos Municípios serão consideradas receita dos Municípios para fins da aplicação mínima de recursos na educação.
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