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#2426357

A Lei nº 6.015/73 no que se refere ao Registro de Títulos e Documentos dispõe que

  • o oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.
  • o registro e a averbação deverão ser feitos em até dez dias e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento poderá ser prorrogado por mais dez dias, e sem prejuízo da ordem da prenotação.
  • o oficial não poderá recusar registro a título e a documento mesmo quando não se revistam das formalidades legais.
  • os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, salvo quando se refiram à mesma pessoa.
  • o simples fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, quando não seja o próprio interessado.
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