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#3126713

A Constituição Federal disciplina em seção própria, a partir do artigo 111, a organização da Justiça do Trabalho, tendo sido substancialmente alterada por força da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. De acordo com a Constituição Federal, a justiça comum estadual, no papel suplementar à Justiça do Trabalho, exercerá a competência:

  • de julgamento das ações oriundas da relação de trabalho entre uma empresa pública municipal e seus empregados celetistas.
  • das varas da Justiça do Trabalho nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição.
  • de julgamento das causas relativas aos acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador.
  • das câmaras reginais instituídas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para sua descentralização.
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