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#2818057

No que tange à ação de cumprimento, é INCORRETO afirmar:

  • Em relação à natureza jurídica, a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória.
  • A legitimação para a propositura da ação de cumprimento é concorrente, à medida em que tanto o sindicato como os empregadores poderão propô-la.
  • A competência para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho.
  • É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
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