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#2871857

Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista, faz-se necessário que:

  • A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer de suas petições, mesmo que sem o pronunciamento da decisão impugnada.
  • A decisão impugnada tenha adotado tese explícita a seu respeito, ou que tenha sido suscitada em embargos de declaração, desde que antes invocada no recurso principal.
  • A parte levante o questionamento com o devido fundamento legal, por ocasião da interposição do recurso de revista, desde que antes tenha argüida a questão em sua petição inicial.
  • A petição inicial ou a contestação tenham expressamente levantado a questão com seus fundamentos legais, sob pena de preclusão, mesmo que ausente da decisão impugnada.
  • A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer momento processual, inclusive nas razões finais.
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