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#2049457

Sobre os incêndios, tratados no artigo 250 do Código Penal, é considerado crime de perigo comum causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Com base no § 1º, inciso II, as penas aumentam-se de um terço se o incêndio é:

  • culposo.
  • por gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
  • em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo
  • de simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
  • cometido com sem intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
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