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#3032113

Sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional abordada pelo Decreto-Lei nº 25/1937, é INCORRETO afirmar que: 

  • Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
  • O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possui três Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; e Livro do Tombo das Belas Artes.
  • O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
  • As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.
  • O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
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