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#3040357

“A emenda constitucional é a espécie legislativa (art. 59) que promove alterações no próprio texto da Constituição: cuida-se de uma manifestação do poder constituinte derivado ou reformador. A Constituição, como se sabe, tem vocação de permanência e, justamente por isso, sobretudo quando se esteja diante de um texto analítico, será importante que ela conte com mecanismos que permitam sua alteração, de modo a viabilizar seu ajuste ao longo do tempo e diante de novas circunstâncias e necessidades. Em alguns contextos, essas modificações podem ser levadas a cabo por meio da interpretação sem alteração do texto propriamente” (Barcellos, 2023). De acordo com a Constituição brasileira, sobre as emendas constitucionais, é INCORRETO afirmar que:

  • A vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio não impede que a Constituição seja emendada.
  • O Presidente da República tem legitimidade para apresentar proposta de emenda à Constituição.
  • A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
  • A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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