“A emenda constitucional é a espécie legislativa (art. 59) que promove alterações no
próprio texto da Constituição: cuida-se de uma manifestação do poder constituinte derivado ou
reformador. A Constituição, como se sabe, tem vocação de permanência e, justamente por isso,
sobretudo quando se esteja diante de um texto analítico, será importante que ela conte com
mecanismos que permitam sua alteração, de modo a viabilizar seu ajuste ao longo do tempo e diante
de novas circunstâncias e necessidades. Em alguns contextos, essas modificações podem ser levadas
a cabo por meio da interpretação sem alteração do texto propriamente” (Barcellos, 2023). De acordo
com a Constituição brasileira, sobre as emendas constitucionais, é INCORRETO afirmar que:
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