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#1735257

Augusto Cardoso contraiu obrigação perante o Banco W S/A com garantia pessoal (fiança) prestada por Cristóvão Carira. No contrato de fiança ficou estabelecido que o fiador é garante solidário ao afiançado, inexistindo qualquer benefício de ordem a seu favor. Na data do vencimento, Augusto Cardoso obteve do credor uma prorrogação de prazo para o pagamento por 120 (cento e vinte) dias, sendo tal acordo celebrado por escrito e sem a anuência ou ciência de Cristóvão Carira. Com base nas disposições do Código Civil relativas ao contrato de fiança, é correto afirmar que:

  • o fiador permanece obrigado ao pagamento porque ao prestar a fiança se declarou garante solidário ao afiançado;
  • o fiador ficou desobrigado ao pagamento da obrigação em caso de inadimplemento, operando-se a extinção da fiança;
  • do fiador poderá ser exigido o pagamento imediato da dívida, mas perante o afiançado prevalecerá o acordo entre este e o credor;
  • deverá o fiador interpelar judicialmente o afiançado para ser incluído como parte no acordo firmado por este e o credor;
  • o credor deverá interpelar o fiador para se manifestar sobre a prorrogação, em 2 (dois) dias, sob pena de nulidade do acordo.
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