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#1726513

Bernardo, titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos no Estado Alfa, praticou, no dia 15/06/2014, de forma culposa, ato que é tipificado na Lei nº 8.429/1992 como de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Em julho de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pleiteando a aplicação das sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, assim como o ressarcimento ao erário.
Levando em consideração que a lei estadual aplicável prevê o prazo prescricional de cinco anos para infrações administrativas puníveis com a perda da delegação, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão ministerial:

  • merece prosperar integralmente, eis que Bernardo é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, pois exerce, por nomeação após aprovação em concurso público, função pública perante o Judiciário estadual;
  • merece prosperar apenas no que tange ao ressarcimento ao erário que é imprescritível, pois já se operou a prescrição em relação às sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
  • não merece prosperar, pois já se operou a prescrição em relação às sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, e o ressarcimento ao erário apenas pode ser determinado de ofício pela Corregedoria-Geral do foro extrajudicial;
  • não merece prosperar, eis que já se operou a prescrição em relação a todas as pretensões ministeriais, ressaltando-se que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa estão sujeitas à prescrição;
  • não merece prosperar, eis que, em sendo os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, Bernardo não é agente público e não está sujeito à Lei de Improbidade Administrativa, e sim à punição administrativa, cuja pretensão já foi fulminada pela prescrição.
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