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#2676313

A Lei 8666/93, em seu Art.45, estabelece que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação, ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle." "§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I- a de menor preço; II- a de melhor técnica; III- a de técnica e preço; IV- a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”
Em caso de empate entre duas ou mais propostas e, obedecido o § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação far-se-á, obrigatoriamente,

  • por escolha do administrador público, considerando o princípio da discricionariedade.
  • pela escolha das Procuradorias Jurídicas dos órgãos, considerando o princípio da legalidade.
  • por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
  • pela proposta apresentada pela empresa que tiver maior tempo no mercado e um número maior de funcionários.
  • pela proposta apresentada pela empresa que tiver o maior número de funcionários portadores de necessidades especiais.
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