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#2680557

A Portaria Interministerial nº 1.007, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério de Minas e Energia – MME estabeleceu o dia 30 de junho 2016 como data limite para a fabricação e importação das lâmpadas incandescentes para fins de comercialização no País. A substituição das lâmpadas incandescentes por lâmpadas que apresentam maior eficiência energética visa principalmente minimizar o desperdício no consumo de energia elétrica. Nesse contexto, a eficiência energética de uma lâmpada é definida como sendo a razão entre:

  • O índice de distribuição de luminosa da lâmpada e a potência elétrica consumida.
  • A intensidade luminosa e a potência elétrica consumida.
  • A iluminância e a potência elétrica consumida.
  • O fluxo luminoso emitido pela lâmpada e a potência elétrica consumida.
  • A luminância e a potência elétrica consumida.
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