Segundo o art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50%
(cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); e,
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Consoante o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
repartição dos limites globais da despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação,
assinale a alternativa CORRETA.
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