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#2645513

Segundo o art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); e, III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


Consoante o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a repartição dos limites globais da despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, assinale a alternativa CORRETA.

  • Na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Poder Legislativo, excluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Poder Executivo; e 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.
  • Na esfera estadual: 3% (três por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo; e 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.
  • Na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, excluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
  • Na esfera federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 0,6% (seis décimos por cento) para o Poder Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Poder Executivo; e 6% (seis por cento) para o Ministério Público da União.
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